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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 5º

O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual será composto de quatro subgrupos, a saber: Subgrupo 1 - Atividade de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividade de Nível Médio 2º grau; Subgrupo 3 - Atividade de Nível Médio 1º grau; Subgrupo 4 - Atividade de Nível Elementar.