JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.

II

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;

III

as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV

os riscos fiscais;

V

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI

a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e

X

as diretrizes finais.

Art. 2º

Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o artigo 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 4° da LRF:

I

Anexo I, de Metas e Prioridades;

II

Anexo II, de Metas Fiscais;

III

Anexo III, de Riscos Fiscais.

§ 1º

O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes para definição dos projetos prioritários de acordo com as missões do planejamento estratégico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027, o Executivo Estadual encaminhará o detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual a partir das Iniciativas alinhadas às missões do planejamento, até 30 de setembro de 2023.

§ 3º

A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2024 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2024 - LOA 2024 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 4º

Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2024, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, na PLOA 2024.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024

Art. 3º

A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação na PLOA 2024, bem como as alterações da LOA 2024 serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 4º

A LOA 2024 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no artigo 16, parágrafo único, desta Lei.

Art. 5º

As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma, conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no artigo 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2024, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no artigo 5º desta Lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º, do artigo 12 da LRF.

Art. 7º

Os valores das receitas e das despesas contidos na LOA 2024 serão expressos em preços correntes de 2024, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.

Art. 8º

A LOA 2024 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2024, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no artigo 5°, III, da LRF.

Art. 9º

A LOA 2024 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos tais como:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.

§ 1º

O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.

§ 2º

Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.

Art. 10º

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º, do artigo 209 da Constituição Estadual.

§ 1º

A abertura de créditos suplementares deverá ser condicionada a regras expressas na lei orçamentária anual que garantam os critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabeleçam procedimentos que visem demonstrar as finalidades da aplicação dos recursos.

§ 2º

Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, nos termos do artigo 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 11

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 4º desta Lei, para:

I

clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II

de dotações a título de subvenções sociais.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, bem-estar animal, geração de emprego e renda, combate à corrupção e inclusão de pessoas com deficiência – PCD.

Art. 12

Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nº 160, de 7 de agosto de 2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445, de 3 de julho 2019, e nº 8.926, de 8 de julho de 2020.

§ 1º

O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pelo Poder Executivo, consoante o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O Poder Executivo, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, fará anualmente a avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência.

Art. 13

O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da LRF e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, inclusive por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos artigos 11 e 12 desta Lei.

Art. 14

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal. Seção II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

§ 1º

A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.

§ 2º

As informações que versam no caput do artigo 15 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro, em local de destaque e fácil acesso à busca. Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 16

O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único

Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I

participação acionária;

II

fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 17

Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do artigo 16 desta Lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:

I

aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e

II

benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.

§ 2º

A despesa será discriminada de acordo com o artigo 21 desta Lei.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:

I

gerados pela empresa;

II

decorrentes de participação acionária do Estado;

III

decorrentes de operações de crédito externas;

IV

oriundos de operações de crédito internas; e

V

de outras origens.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º

Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º

Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 18

Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 19

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa; e

V

dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2024, na forma prevista no artigo 21 desta Lei.

§ 3º

V E T A D O . Seção IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 20

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.

Parágrafo único

Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 21

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:

I

a despesa pública conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Função: maior nível de agregação da despesa pública;

c

Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;

d

Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

e

Ação Orçamentária: incluem-se no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;

f

Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;

g

Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

h

Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;

i

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

j

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

k

Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;

l

Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência; e

m

Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto.

II

A receita pública, conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

c

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

d

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

e

Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;

f

Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;

g

Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;

h

Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e

i

Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

Art. 22

As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária, demonstrando com transparência o efetivo ingresso do saldo.

Art. 23

A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:

I

Integrarão a LOA 2024, em observância ao artigo 2º, § 1º, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes anexos:

a

sumário geral da receita por origem;

b

sumário geral da despesa por funções do Governo;

c

quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

d

quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e

e

quadro das dotações por órgãos e entidades.

II

Acompanharão a LOA 2024, por exigência da legislação:

a

demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do artigo 210, § 8º, da Constituição Estadual;

b

demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do artigo 5º, I, da LRF;

c

demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento ao artigo 19 da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.

d

relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme artigo 12 da LRF;

e

demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas, conforme artigo 209, § 6°, da Constituição Estadual; e

f

constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei n° 4.3201964.

III

Acompanharão, ainda, a LOA 2024, os demonstrativos anexos, evidenciando:

a

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o artigo 198, da Constituição Federal;

b

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal;

c

a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo. 20 da LRF;

d

a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal;

e

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

f

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.360, de 01 de abril de 2019;

g

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o artigo 263, da Constituição do Estado;

h

a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do artigo 332 da Constituição do Estado;

i

demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas;

j

todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais, acompanhados das seguintes informações: tributo, número do ato, ano da concessão, modalidade do benefício, setor econômico beneficiado, programa, descrição individualizada e clara do benefício e estimativas de renúncia para 2024, 2025 e 2026.

k

os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

l

a origem e a aplicação dos royalties e participações especiais de petróleo, que constituem recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;

m

a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária – FAF;

n

a origem e aplicação do Fundo Soberano;

o

V E T A D O .

p

V E T A D O .

q

V E T A D O .

r

V E T A D O .

Parágrafo único

As bases de dados de receita e despesa da LOA 2024 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.

Art. 24

O PLOA 2024 deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo de 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida; e

c

transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III

sejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões; ou

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Capítulo III

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 25

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio deverá observar, na concessão de financiamento, entre outras diretrizes:

I

atendimento a jovens e mulheres microempreendedores, microempreendedores individuais, micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;

IV

fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética e de geração de energia por meio de fontes alternativas aos combustíveis fósseis, em micro e pequenos empreendimentos;

V

políticas públicas de fomento e incentivo para empresas de tecnologia e inovação; e

VI

projetos, empresas e negócios do setor de turismo

§ 1º

O Poder Executivo poderá capitalizar a AgeRio para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.

§ 2º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos originados de recursos públicos.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário - financeiro, consoante o artigo 113 do ADCT (CF/88) e do artigo 14 da LRF.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA 2024, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27

Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.

§ 2º

Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II

não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.

§ 3º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do artigo 19 da LRF.

Art. 28

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual, deverão considerar como base para a projeção das despesas de pessoal e encargos sociais na Proposta Orçamentária para 2024, a despesa efetivamente realizada com a folha de pagamento nos 12 (doze) meses anteriores ao envio da Proposta Orçamentária e os acréscimos aprovados para o próximo exercício.

Capítulo VI

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO

Art. 29

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Art. 30

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º

Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º

Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 32

Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

I

o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e

III

os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo único

Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no §1° do artigo 9º da LRF.

Art. 33

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º, do artigo 9º da LRF.

Art. 34

O Poder Executivo fica autorizado a realizar auditoria e revisão da dívida consolidada pública estadual. Seção III DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 35

A programação orçamentária constante do PLOA 2024 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2024 até 30 (trinta) dias após a sanção da LOA 2024.

I

poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2024 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.

II

as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:

a

despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;

b

despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

c

descritas no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

d

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

e

que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

f

custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

g

de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

h

decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; e

i

demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.

§ 1º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º

Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2024 e a respectiva LOA 2024 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

Capítulo VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 36

A concretização das metas e prioridades elencadas no Anexo I está condicionada às restrições e limites previstos no Regime de Recuperação Fiscal, ao limite de despesa de pessoal estabelecido no artigo 27 da presente lei, bem como ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, considerada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, acrescida em quatro por cento, relativamente ao exercício de 2023.

Art. 37

O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e o Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2024-2027 deverão ser encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa para apreciação até 30 de setembro de 2023.

Parágrafo único

O Projeto de Lei do Plano Plurianual (2024-2027) encaminhado à Assembleia Legislativa deverá estar alicerçado no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.

Art. 38

As mudanças de estrutura organizacional e de planejamento do Poder Executivo que não constam do PLOA 2024, poderão ser implementadas no SIAFE-Rio, após a efetivação da dotação da LOA 2024 sancionada.

Art. 39

O PLOA 2024 será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo para sanção preferencialmente até o término da Sessão Legislativa.

Art. 40

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da LOA 2024 para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 41

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 42

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 43

Fica o Poder Executivo autorizado a promover no exercício de 2024 gestões junto ao Tesouro Nacional, ao Congresso Nacional, e aos demais Estados, visando a revisão da política de juros estabelecidos para o pagamento do serviço da dívida dos Estados com a União.

Art. 44

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação do projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 2024, poderá realizar audiências públicas sobre a matéria pelas regiões do Estado.

Art. 45

É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, consoante o parágrafo 1º do artigo 168 da Constituição Federal.

Art. 46

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023