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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 2º

Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o artigo 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 4° da LRF:

I

Anexo I, de Metas e Prioridades;

II

Anexo II, de Metas Fiscais;

III

Anexo III, de Riscos Fiscais.

§ 1º

O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes para definição dos projetos prioritários de acordo com as missões do planejamento estratégico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027, o Executivo Estadual encaminhará o detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual a partir das Iniciativas alinhadas às missões do planejamento, até 30 de setembro de 2023.

§ 3º

A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2024 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2024 - LOA 2024 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 4º

Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2024, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, na PLOA 2024.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023