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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 24

O PLOA 2024 deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo de 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida; e

c

transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III

sejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões; ou

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 24, Parágrafo Único, II, b da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023