Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 4º desta Lei, para:
I
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II
de dotações a título de subvenções sociais.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, bem-estar animal, geração de emprego e renda, combate à corrupção e inclusão de pessoas com deficiência – PCD.