Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nº 160, de 7 de agosto de 2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445, de 3 de julho 2019, e nº 8.926, de 8 de julho de 2020.
§ 1º
O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pelo Poder Executivo, consoante o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Poder Executivo, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, fará anualmente a avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência.