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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 10º

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º, do artigo 209 da Constituição Estadual.

§ 1º

A abertura de créditos suplementares deverá ser condicionada a regras expressas na lei orçamentária anual que garantam os critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabeleçam procedimentos que visem demonstrar as finalidades da aplicação dos recursos.

§ 2º

Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, nos termos do artigo 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023