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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 15

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

§ 1º

A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.

§ 2º

As informações que versam no caput do artigo 15 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro, em local de destaque e fácil acesso à busca. Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023