Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no artigo 5º desta Lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º, do artigo 12 da LRF.