Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.