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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 29

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023