Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do artigo 16 desta Lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I
aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
II
benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º
A despesa será discriminada de acordo com o artigo 21 desta Lei.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I
gerados pela empresa;
II
decorrentes de participação acionária do Estado;
III
decorrentes de operações de crédito externas;
IV
oriundos de operações de crédito internas; e
V
de outras origens.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7º
Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.