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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 13

O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da LRF e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, inclusive por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos artigos 11 e 12 desta Lei.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023