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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 45

É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, consoante o parágrafo 1º do artigo 168 da Constituição Federal.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023