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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 35

A programação orçamentária constante do PLOA 2024 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2024 até 30 (trinta) dias após a sanção da LOA 2024.

I

poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2024 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.

II

as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:

a

despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;

b

despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

c

descritas no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

d

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

e

que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

f

custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

g

de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

h

decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; e

i

demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.

§ 1º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º

Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2024 e a respectiva LOA 2024 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023