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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 25

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio deverá observar, na concessão de financiamento, entre outras diretrizes:

I

atendimento a jovens e mulheres microempreendedores, microempreendedores individuais, micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;

IV

fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética e de geração de energia por meio de fontes alternativas aos combustíveis fósseis, em micro e pequenos empreendimentos;

V

políticas públicas de fomento e incentivo para empresas de tecnologia e inovação; e

VI

projetos, empresas e negócios do setor de turismo

§ 1º

O Poder Executivo poderá capitalizar a AgeRio para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.

§ 2º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos originados de recursos públicos.

Art. 25, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023