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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 30

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023