Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IV
os riscos fiscais;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X
as diretrizes finais.