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Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais serão incorporados ao orçamento do Estado (Art. 32 da Constituição Estadual).

Parágrafo único

As propostas orçamentárias de que trata êste artigo serão encaminhadas à Secretaría da Fazenda, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro.

Art. 2º

Caberá à Controladoria Central do Estado como órgão encarregado de elaborar a Proposta do Orçamento Geral do Estado:

I

Coordenar as propostas orçamentárias das entidades autônomas estaduais, de forma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultâneamente com a do Estado;

II

padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as propostas orçamentárias, os balanços e demonstrações de contas das entidades autônomas estaduais.

Art. 3º

As entidades autônomas estaduais ficam obrigadas a obedecer, na elaboração de suas propostas orçamentárias, balanços e demonstrações de contas, as normas sôbre contabilidade em vigôr no Estado e as instruções baixadas pela Secretaría da Fazenda.

Parágrafo único

A Secretaría da Fazenda, por sua Contadoría Central, poderá alterar as propostas orçamentárias dos órgãos autônomos naquilo em que contrariam as instruções baixadas e as normas em vigôr ou quando as propostas ultrapassem o total do auxílio ou subvenção que lhes fôrem concedidos.

Art. 4º

Os Departamentos ou Serviços Autônomos ficam obrigados a enviar à Secretaría da Fazenda cópia autêntica de todos os contrátos assinados com terceiros que representem despesa orçamentária ou extraorçamentária e que se refiram ao Patrimônio do Estado, cinco (5) dias após o competente registro pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º

Nenhum compromisso extraorçamentário, contratual ou não, poderá ser assumido pelos Serviços Autônomos, sem prévia obtenção dos recursos, na forma legal, para a abertura dos necessários créditos adicionais.

Art. 6º

As entidades autônomas estaduais ficam obrigadas a remeter à Secretaría da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de março, uma via de seus balanços financeiro, econômico e patrimonial, demonstrativo da execução orçamentária e quadros representativos das variações patrimoniais correspondentes ao exercício anterior.

§ 1º

Além das obrigações dêste artigo, os órgãos autônomos deverão remeter à mesma Secretaría uma via dos balancetes mensais até o dia 15 (quinze do mês seguinte).

§ 2º

Os documentos da receita e despesa dos órgãos autônomos sofrerão uma escrituração especial e serão incluídos nos balancetes e balanços referentes à execução financeira do orçamento do Estado.

Art. 7º

Os contrátos em vigôr na data da publicação desta lei, que interessem às entidades autônomas, devem ser encaminhados à Secretaría da Fazenda, nos têrmos do art. 4º, com a indicação das importâncias sujeitas a liquidação e seus respectivos vencimentos.

Art. 8º

As Delegações de Contrôle junto às entidades autônomas estaduais, creadas por lei ou que venham a ser creadas, serão compostas de um representante da Secretaría de Estado à qual esteja vinculada, de um representante da Secretaría da Fazenda, e de um representante do Côrpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

§ 1º

Cabe às Delegações de Contrôle verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais da respectiva autarquia, examinando todos os documentos da despesa e verificando se os comprovantes apresentam fiel obediência aos dispositivos legais.

§ 2º

As Delegações de Contrôle apresentarão ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a entidade autônoma, na segunda quinzena de abril e de agôsto de cada ano, um relatório circunstanciado do cumprimento das suas atribuições, relativamente à gestão administrativa-financeira dos respectivos semestres.

§ 3º

Até o dia 10 (dez) de maio de cada ano, apresentará também o relatório do exercício financeiro, que constará de apreciação geral dos dois balanços semestrais.

Art. 9º

À vista desses relatórios, o Secretário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do diretor, superintendente ou presidente do órgão autônomo, se forem apontadas irregularidades.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos, o Governador encaminhará o relatório ao Tribunal de Contas para julgamento, na forma do que dispões o item II do art. 40 da Constituição do Estatuto.

Art. 10

Ficam creadas, junto à Administração do Pôrto de Paranaguá, Departamento de Àguas e Energía Elétrica, Departamento de Água e Esgôtos e Departamento de Estradas de Rodagem, Delegações do Tribunal de Contas, àsuais compete fiscalizar a execução orçamentária e a escrituração dêstes órgãos autônomos, na forma da legislação em vigôr.

Parágrafo único

Os Delegados do Tribunal de Contas examinarão todos os livros e papeis referentes à receita e despesas, bem como ficam obrigados a rubricar os balancetes mensais e os demonstrativos do movimento financeiro.

Art. 11

As delegações do Tribunal de Contas terão um delegado e, havendo necessidade, um ou mais assistentes designados pelo Presidente.

Art. 12

Passa a ter a seguinte redação o art. 13 do Decreto-Lei 547, de 18 de outubro de 1947: "Art. 13 - Constituirão a Delegação de Controle: a) - um engenheiro da Secretaría de Viação e Obras Públicas, estranho ao Departamento de Estradas de Rodagem, que será o Presidente; b) - um representante da Secretaría da Fazenda; c) - um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 13

Fica creada uma Delegação de Contrôle no Departamento de Águas e Energía Elétrica, creado pela Lei n°. 113, de 15 de outrubro de 1948, com a seguinte constituição:

a

um engenheiro da Secretaría de Viação e Obras Públicas, que será o Presidente;

b

um representante da Secretaría da Fazenda;

c

um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 14

Fica incluído no Conselho Consultivo do Departamento de Água e Esgôtos, creados pela Lei nº 188, de 18 de janeiro de 1949, um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 15

Ficam creados um cargo isolado de provimento em comissão de Delegado, padrão "p", e um cargo isolado de provimento em comissão de Assistente de Delegado, padrão "L", na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, com lotação no Tribunal de Contas e destinado à Administração do Pôrto de Paranaguá.

Art. 16

Ficam extintas as Delegações do Tribunal de Contas junto ao "Departamento Administrativo do Oeste" e "Fundação Paranaense de Colonização e Imigração".

Parágrafo único

Os cargos de Delegado e Assistente de Delegado serão aproveitados nos Departamentos de Águas e Energía Elétrica e Água e Esgôtos.

Art. 17

A despesa com a creação dos cargos constantes do art. 15 será atendida pela verba 203, código 8-07-0 do orçamento vigente.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19

Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949