Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam creadas, junto à Administração do Pôrto de Paranaguá, Departamento de Àguas e Energía Elétrica, Departamento de Água e Esgôtos e Departamento de Estradas de Rodagem, Delegações do Tribunal de Contas, àsuais compete fiscalizar a execução orçamentária e a escrituração dêstes órgãos autônomos, na forma da legislação em vigôr.
Parágrafo único
Os Delegados do Tribunal de Contas examinarão todos os livros e papeis referentes à receita e despesas, bem como ficam obrigados a rubricar os balancetes mensais e os demonstrativos do movimento financeiro.