Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À vista desses relatórios, o Secretário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do diretor, superintendente ou presidente do órgão autônomo, se forem apontadas irregularidades.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos, o Governador encaminhará o relatório ao Tribunal de Contas para julgamento, na forma do que dispões o item II do art. 40 da Constituição do Estatuto.