JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os contrátos em vigôr na data da publicação desta lei, que interessem às entidades autônomas, devem ser encaminhados à Secretaría da Fazenda, nos têrmos do art. 4º, com a indicação das importâncias sujeitas a liquidação e seus respectivos vencimentos.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 246 /1949