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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 11

As delegações do Tribunal de Contas terão um delegado e, havendo necessidade, um ou mais assistentes designados pelo Presidente.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949