Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Controladoria Central do Estado como órgão encarregado de elaborar a Proposta do Orçamento Geral do Estado:
I
Coordenar as propostas orçamentárias das entidades autônomas estaduais, de forma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultâneamente com a do Estado;
II
padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as propostas orçamentárias, os balanços e demonstrações de contas das entidades autônomas estaduais.