Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam creados um cargo isolado de provimento em comissão de Delegado, padrão "p", e um cargo isolado de provimento em comissão de Assistente de Delegado, padrão "L", na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, com lotação no Tribunal de Contas e destinado à Administração do Pôrto de Paranaguá.