JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Departamentos ou Serviços Autônomos ficam obrigados a enviar à Secretaría da Fazenda cópia autêntica de todos os contrátos assinados com terceiros que representem despesa orçamentária ou extraorçamentária e que se refiram ao Patrimônio do Estado, cinco (5) dias após o competente registro pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 246 /1949