Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Delegações de Contrôle junto às entidades autônomas estaduais, creadas por lei ou que venham a ser creadas, serão compostas de um representante da Secretaría de Estado à qual esteja vinculada, de um representante da Secretaría da Fazenda, e de um representante do Côrpo Instrutivo do Tribunal de Contas.
§ 1º
Cabe às Delegações de Contrôle verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais da respectiva autarquia, examinando todos os documentos da despesa e verificando se os comprovantes apresentam fiel obediência aos dispositivos legais.
§ 2º
As Delegações de Contrôle apresentarão ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a entidade autônoma, na segunda quinzena de abril e de agôsto de cada ano, um relatório circunstanciado do cumprimento das suas atribuições, relativamente à gestão administrativa-financeira dos respectivos semestres.
§ 3º
Até o dia 10 (dez) de maio de cada ano, apresentará também o relatório do exercício financeiro, que constará de apreciação geral dos dois balanços semestrais.