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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 9º

À vista desses relatórios, o Secretário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do diretor, superintendente ou presidente do órgão autônomo, se forem apontadas irregularidades.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos, o Governador encaminhará o relatório ao Tribunal de Contas para julgamento, na forma do que dispões o item II do art. 40 da Constituição do Estatuto.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 246 /1949