Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À vista desses relatórios, o Secretário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do diretor, superintendente ou presidente do órgão autônomo, se forem apontadas irregularidades.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos, o Governador encaminhará o relatório ao Tribunal de Contas para julgamento, na forma do que dispões o item II do art. 40 da Constituição do Estatuto.