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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 14

Fica incluído no Conselho Consultivo do Departamento de Água e Esgôtos, creados pela Lei nº 188, de 18 de janeiro de 1949, um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949