Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Controladoria Central do Estado como órgão encarregado de elaborar a Proposta do Orçamento Geral do Estado:
I
Coordenar as propostas orçamentárias das entidades autônomas estaduais, de forma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultâneamente com a do Estado;
II
padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as propostas orçamentárias, os balanços e demonstrações de contas das entidades autônomas estaduais.