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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 2º

Caberá à Controladoria Central do Estado como órgão encarregado de elaborar a Proposta do Orçamento Geral do Estado:

I

Coordenar as propostas orçamentárias das entidades autônomas estaduais, de forma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultâneamente com a do Estado;

II

padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as propostas orçamentárias, os balanços e demonstrações de contas das entidades autônomas estaduais.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 246 /1949