Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades autônomas estaduais ficam obrigadas a obedecer, na elaboração de suas propostas orçamentárias, balanços e demonstrações de contas, as normas sôbre contabilidade em vigôr no Estado e as instruções baixadas pela Secretaría da Fazenda.
Parágrafo único
A Secretaría da Fazenda, por sua Contadoría Central, poderá alterar as propostas orçamentárias dos órgãos autônomos naquilo em que contrariam as instruções baixadas e as normas em vigôr ou quando as propostas ultrapassem o total do auxílio ou subvenção que lhes fôrem concedidos.