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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 1º

Os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais serão incorporados ao orçamento do Estado (Art. 32 da Constituição Estadual).

Parágrafo único

As propostas orçamentárias de que trata êste artigo serão encaminhadas à Secretaría da Fazenda, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 246 /1949