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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 10

Ficam creadas, junto à Administração do Pôrto de Paranaguá, Departamento de Àguas e Energía Elétrica, Departamento de Água e Esgôtos e Departamento de Estradas de Rodagem, Delegações do Tribunal de Contas, àsuais compete fiscalizar a execução orçamentária e a escrituração dêstes órgãos autônomos, na forma da legislação em vigôr.

Parágrafo único

Os Delegados do Tribunal de Contas examinarão todos os livros e papeis referentes à receita e despesas, bem como ficam obrigados a rubricar os balancetes mensais e os demonstrativos do movimento financeiro.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949