Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam extintas as Delegações do Tribunal de Contas junto ao "Departamento Administrativo do Oeste" e "Fundação Paranaense de Colonização e Imigração".
Parágrafo único
Os cargos de Delegado e Assistente de Delegado serão aproveitados nos Departamentos de Águas e Energía Elétrica e Água e Esgôtos.