Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais serão incorporados ao orçamento do Estado (Art. 32 da Constituição Estadual).
Parágrafo único
As propostas orçamentárias de que trata êste artigo serão encaminhadas à Secretaría da Fazenda, até o dia 15 de maio de cada exercício financeiro.