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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 17

A despesa com a creação dos cargos constantes do art. 15 será atendida pela verba 203, código 8-07-0 do orçamento vigente.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949