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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 5º

Nenhum compromisso extraorçamentário, contratual ou não, poderá ser assumido pelos Serviços Autônomos, sem prévia obtenção dos recursos, na forma legal, para a abertura dos necessários créditos adicionais.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 246 /1949