Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum compromisso extraorçamentário, contratual ou não, poderá ser assumido pelos Serviços Autônomos, sem prévia obtenção dos recursos, na forma legal, para a abertura dos necessários créditos adicionais.