Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades autônomas estaduais ficam obrigadas a remeter à Secretaría da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de março, uma via de seus balanços financeiro, econômico e patrimonial, demonstrativo da execução orçamentária e quadros representativos das variações patrimoniais correspondentes ao exercício anterior.
§ 1º
Além das obrigações dêste artigo, os órgãos autônomos deverão remeter à mesma Secretaría uma via dos balancetes mensais até o dia 15 (quinze do mês seguinte).
§ 2º
Os documentos da receita e despesa dos órgãos autônomos sofrerão uma escrituração especial e serão incluídos nos balancetes e balanços referentes à execução financeira do orçamento do Estado.