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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 12

Passa a ter a seguinte redação o art. 13 do Decreto-Lei 547, de 18 de outubro de 1947: "Art. 13 - Constituirão a Delegação de Controle: a) - um engenheiro da Secretaría de Viação e Obras Públicas, estranho ao Departamento de Estradas de Rodagem, que será o Presidente; b) - um representante da Secretaría da Fazenda; c) - um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949