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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 246 de 12 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre os orçamentos dos Departamentos ou Serviços Autônomos Estaduais.

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Art. 16

Ficam extintas as Delegações do Tribunal de Contas junto ao "Departamento Administrativo do Oeste" e "Fundação Paranaense de Colonização e Imigração".

Parágrafo único

Os cargos de Delegado e Assistente de Delegado serão aproveitados nos Departamentos de Águas e Energía Elétrica e Água e Esgôtos.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 246 /1949