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Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 78.671.826.367,00 (setenta e oito bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, oitocentos e vinte e seis mil, e trezentos e sessenta e sete reais), compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;

III

o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º

A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa     (R$ 1,00) Orçamento Receita Despesa Superávit/Déficit Orçamento Fiscal 67.881.840.586 59.040.997.467 8.840.843.119 Orçamento do RPPS 7.702.916.000 16.543.759.119 -8.840.843.119 Orçamento de Investimento 3.087.069.781 3.087.069.781 - Total 78.671.826.367 78.671.826.367 - Demonstrativo da Receita e Despesa Demonstrativo da Receita e Despesa

§ 2º

O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22, ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e suas alterações, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 10ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023, e Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ Seção I Da Estimativa de Receita Da Estimativa de Receita

Art. 2º

A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é estimada em R$ 75.584.756.586,00 (setenta e cinco bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, e quinhentos e oitenta e seis reais).

Parágrafo único

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos I, II e VI desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (R$ 1,00) Especificação Recursos do Tesouro Recursos de Outras Fontes Total Receitas Correntes 89.813.852.903 5.893.342.535 95.707.195.438 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 65.175.471.657 234.868.946 65.410.340.603 Contribuições 3.113.387.000 0 3.113.387.000 Receita Patrimonial 3.617.868.712 1.062.866.773 4.680.735.485 Receita Agropecuária 5.371.186 12.548.600 17.919.786 Receita Industrial 8.405.510 209.555 8.615.065 Receita de Serviços 1.075.241.347 1.784.843.755 2.860.085.102 Transferências Correntes 16.097.791.679 2.475.230.352 18.573.022.031 Outras Receitas Correntes 720.315.812 322.774.554 1.043.090.366 Receitas de Capital 1.974.776.466 213.186.830 2.187.963.296 Operações de Crédito 1.235.662.103 0 1.235.662.103 Alienação de Bens 412.600.000 16.910.153 429.510.153 Amortização de Empréstimos 45.650.000 87.560.000 133.210.000 Transferências de Capital 279.364.363 108.563.349 387.927.712 Outras Receitas de Capital 1.500.000 153.328 1.653.328 Deduções da Receita Corrente 26.673.416.248 0 26.673.416.248 Deduções 26.673.416.248 0 26.673.416.248 Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 4.294.514.000 68.500.100 4.363.014.100 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0 0 0 Contribuições 3.658.078.000 0 3.658.078.000 Receita Patrimonial 7.700.000 0 7.700.000 Receita Industrial 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Transferências Correntes 0 100 100 Outras Receitas Correntes 628.736.000 68.500.000 697.236.000 Receitas Intra-Orçamentárias de Capital 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Transferências de Capital 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 Saldos de Exercícios Anteriores 0 0 0 Receita Total 69.409.727.121 6.175.029.465 75.584.756.586 Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Seção II Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é fixada em R$ 75.584.756.586,00 (setenta e cinco bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, e quinhentos e oitenta e seis reais), sendo:

I

R$ 59.040.997.467,00 (cinquenta e nove bilhões, quarenta milhões, novecentos e noventa e sete mil, e quatrocentos e sessenta e sete reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;

II

R$ 16.543.759.119,00 (dezesseis bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, e cento e dezenove reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme o Anexo VI desta Lei.

§ 1º

A dívida pública estadual corresponde ao montante de R$ 3.090.982.826,00 (três bilhões, noventa milhões, novecentos e oitenta e dois mil, e oitocentos e vinte e seis reais), constante do Orçamento Fiscal.

§ 2º

O refinanciamento da dívida pública estadual corresponde ao montante de R$ 341.111.662,00 (trezentos e quarenta e um milhões, cento e onze mil, e seiscentos e sessenta e dois reais), constante do Orçamento Fiscal.

§ 3º

A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:  Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (R$ 1,00) Especificação Fiscal RPPS Total Recurso de Outras Fontes Recursos do Tesouro Recursos do Tesouro Despesas Correntes 5.129.305.518 44.809.129.158 15.727.835.842 65.666.270.518 Pessoal e Encargos Sociais 692.471.975 24.866.710.912 15.059.665.000 40.618.847.887 Juros e Encargos Sociais 0 1.460.160.015 0 1.460.160.015 Outras Despesas Correntes 4.436.833.543 18.482.258.231 668.170.842 23.587.262.616 Despesas de Capital 1.045.723.947 7.327.240.279 0 8.372.964.226 Investimentos 890.535.877 5.376.685.545 0 6.267.221.422 Inversões Financeiras 155.188.070 319.731.923 0 474.919.993 Amortização da Dívida 0 1.630.822.811 0 1.630.822.811 Reserva de Contingência 0 729.598.565 815.923.277 1.545.521.842 Reserva de Contingência 0 729.598.565 815.923.277 1.545.521.842 Total 6.175.029.465 52.865.968.002 16.543.759.119 75.584.756.586 Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

§ 4º

As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 17 e 21 da Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

§ 5º

Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 6º

As vinculações constitucionais e legais estão detalhadas no Anexo V desta Lei.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Seção I Da Despesa Pública e das Sociedades de Economias Mistas Da Despesa Pública e das Sociedades de Economias Mistas

Art. 4º

As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 3.087.069.781,00 (três bilhões, oitenta e sete milhões, sessenta e nove mil, e setecentos e oitenta e um reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: (R$ 1,00) Empresa Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina 305.000.000 Agência de Fomento do Paraná S/A 1.546.224 Centrais de Abastecimento do Paraná S/A 12.312.657 Companhia de Saneamento do Paraná 2.723.760.900 Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná 20.000.000 Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A 24.450.000 Total 3.087.069.781 Seção II Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º

As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.087.069.781,00 (três bilhões, oitenta e sete milhões, sessenta e nove mil, e setecentos e oitenta e um reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: (R$ 1,00) Empresa Recursos Próprios Operações de Crédito Recursos do Tesouro Total Companhia de Saneamento do Paraná 2.636.105.700 87.655.200 0 2.723.760.900 Agência de Fomento do Paraná S/A 1.546.224 0 0 1.546.224 Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná 20.000.000 0 0 20.000.000 Centrais de Abastecimento do Paraná S/A 12.312.657 0 0 12.312.657 Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A 24.450.000 0 0 24.450.000 Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina 305.000.000 0 0 305.000.000  Total 2.999.414.581 87.655.200 0 3.087.069.781

Capítulo IV

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Capítulo IV

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos, observados os limites e regras dispostas na Lei nº 22.065, de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá:

I

modificar, diretamente no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC,  elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global do grupo de natureza e categoria econômica da despesa;

II

remanejar, diretamente no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, recursos entre obras e demais entregas da mesma ação orçamentária.

III

modificar, por ato do Diretor de Orçamento, a modalidade de aplicação dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global do grupo de natureza e categoria econômica da despesa;

§ 1º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá transferir ou delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa, mediante ajuste por intermédio do Núcleo Fazendário Setorial da respectiva Pasta.

§ 2º

Os ajustes previstos nos incisos I e II deste artigo não implicam em expedição de ato formal.

Art. 8º

Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos respectivos Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 9º

Para a execução orçamentária das ações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes nesta Lei, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10º

Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob a gestão do Poder Executivo, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, previamente autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público.

Art. 11

O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2024, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2025.

Art. 12

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.

Art. 13

Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 14

O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 15

Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco - SP e Guarulhos - SP, dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 16

Ficam revisadas as metas fiscais e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado da Lei nº 22.065, de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 de acordo com o Anexo VIII que integra esta Lei.

Art. 17

Autoriza o Poder Executivo, por ato próprio, antes do encerramento do primeiro bimestre do exercício financeiro, a realizar alterações no Anexo VII desta Lei, observando o interesse público e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18

Acrescenta os arts. 14A. a 14D. à Lei nº 22.065, de 2024, com as seguintes redações: Art. 14-A Autoriza o Poder Executivo a abrir grupos de fonte, modalidades de aplicação e, se necessário, os grupos de despesa, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas na Lei Orçamentária. Art. 14-B Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei. Art. 14-C Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta: I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; III - a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; IV - créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. Art. 14-D Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 19

Acrescenta o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 22.065, de 2024, com a seguinte redação: Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF.

Art. 20

Acrescenta o art. 28A. à Lei nº 22.065, de 2024, com a seguinte redação: Art. 28-A As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços. Parágrafo único. A descentralização de que trata o caput deste artigo: I - ocorrerá por meio do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; II - envolve também a transferência de recursos financeiros; III - independe da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar.

Art. 21

Autoriza  a  contrapartida  pela  entidade  beneficiada  na  formalização  dos  termos  de colaboração  ou de  fomento  a  serem  celebrados  com  o  ente  responsável  pela  execução orçamentária das emendas parlamentares, conforme Anexo IX desta Lei, a fim de possibilitar a complementação dos valores recebidos em projetos que ultrapassem o montante destinado nas emendas parlamentes.

Art. 22

Autoriza o Poder Executivo a realizar a  execução orçamentária e financeira no exercício de 2025 do saldo remanescente do exercício de 2024 referente ao Anexo X da Lei 21.862, de 18 de dezembro de 2023 e suas respectivas alterações.

Art. 23

Autoriza o poder executivo a promover por meio de ato executivo eventuais adequações de natureza material com a inexatidão de dados cadastrais relacionadas às entidades contempladas e elencadas no Anexo IX desta lei, ocorridas durante o processo de liberação e execução das emendas parlamentares pela Secretaria de Estado responsável, sendo vedada a substituição da entidade indicada e contemplada no anexo IX desta lei.

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo aglutinar/reunir às emendas parlamentares de uma mesma entidade contemplada e elencada no anexo IX desta lei, desde que tenha por objetivo a realização de projeto cujo valor total apresentado, ultrapasse o valor individualmente considerado das emendas, mantendo no instrumento jurídico congênere às indicações parlamentares aglutinadas/reunidas.

Art. 24

As emendas parlamentares e os cancelamentos da despesa constam nos seguintes anexos:

I

Anexo IX: Emendas à despesa;

II

Anexo X: Emendas ao Conteúdo Programático;

III

Anexo XI: Cancelamentos à Despesa;

IV

Anexo XII: Emendas Coletivas à Despesa;

V

Anexo XIII: Emendas ao Texto da Lei;

Art. 25

Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2025, recursos para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XII desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, efetivada durante o exercício de 2025, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 26

Ficam incorporadas as sugestões da população paranaense, encaminhadas à Assembleia Legislativa, nesta lei na forma do Anexo XIV, observada a conveniência e necessidade em sua execução.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Art. 28

Revoga o art. 46 da Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil LOA 2025.LOA 2025.LOA 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024