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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 7º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá:

I

modificar, diretamente no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC,  elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global do grupo de natureza e categoria econômica da despesa;

II

remanejar, diretamente no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, recursos entre obras e demais entregas da mesma ação orçamentária.

III

modificar, por ato do Diretor de Orçamento, a modalidade de aplicação dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global do grupo de natureza e categoria econômica da despesa;

§ 1º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá transferir ou delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa, mediante ajuste por intermédio do Núcleo Fazendário Setorial da respectiva Pasta.

§ 2º

Os ajustes previstos nos incisos I e II deste artigo não implicam em expedição de ato formal.

Art. 7º, §1° da Lei Estadual do Paraná 22267 /2024