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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 20

Acrescenta o art. 28A. à Lei nº 22.065, de 2024, com a seguinte redação: Art. 28-A As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços. Parágrafo único. A descentralização de que trata o caput deste artigo: I - ocorrerá por meio do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; II - envolve também a transferência de recursos financeiros; III - independe da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 22267 /2024