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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 18

Acrescenta os arts. 14A. a 14D. à Lei nº 22.065, de 2024, com as seguintes redações: Art. 14-A Autoriza o Poder Executivo a abrir grupos de fonte, modalidades de aplicação e, se necessário, os grupos de despesa, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas na Lei Orçamentária. Art. 14-B Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei. Art. 14-C Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta: I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; III - a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; IV - créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. Art. 14-D Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 22267 /2024