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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 13

Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 22267 /2024