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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22267 de 13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 19

Acrescenta o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 22.065, de 2024, com a seguinte redação: Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 22267 /2024