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Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I

– Os Orçamentos Físcal e Próprio da Administração Indireta;

II

– O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. (Redação dada conforme Republicação em 14/01/2003)

Seção II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 12.945.533.040,00 (doze bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e quarenta reais) e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 864.069.650,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista.

Parágrafo único

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 37 da Lei Estadual Nº 13.727, de 15 de julho de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:                                       EM R$ 1,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTA R$ 10.603.926.520 1.1. RECEITAS CORRENTES R$ 9.315.138.010 1.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.288.788.510 1.3. DEDUÇÕES PARA O FUNDEF R$ 864.069.650 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADAS LÍQUIDA R$ 9.739.856.870 2.1. RECEITAS CORRENTES R$ 8.451.068.360 2.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.288.788.510 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ORGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.477.757.120 3.1. RECEITAS CORRENTES R$ 1.365.220.870 3.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 112.536.250 4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 863.849.400 4.1. RECEITAS CORRENTES R$ 658.088.400 4.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 205.761.000 5. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 12.081.463.390 5.1. RECEITAS CORRENTES R$ 10.474.377.630 5.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.607.085.760 EM R$ 1,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTA R$ 10.603.926.520 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADAS LÍQUIDA R$ 9.739.856.870 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ORGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.477.757.120 4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 863.849.400 5. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 12.081.463.390

Seção III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 11.217.613.990,00 (onze bilhões, duzentos e dezessete milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e noventa reais) e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 4º

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.109.197.400,00 (um bilhão, cento e nove milhões, cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 14/01/2003)

Art. 5º

Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 6º

O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e Outras Fontes estão detalhados no Anexo V desta Lei.

Seção IV

DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2002, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Seção V

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, a:

I

– Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública e com as Transferências Constitucionais aos Municípios, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

– Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), por Unidade Orçamentária das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das unidades da administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

– Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro do art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Acordos e Convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados indisponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;

IV

– Abrir créditos adicionais até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

V

– Proceder até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações, por Grupo de Fontes definidos neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprio dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com a base no item I e IV deste artigo;

VI

– Alterar as Modalidades de aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

VII

– Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos e Atividades Orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais com base no item I e IV desde artigo;

VIII

– Abrir créditos adicionais para proceder ajustes de emendas, no Anexo de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos autores das mesmas.

IX

– Processar a conversão da Fonte 41 - Retorno de Programas Especiais em Fonte 00 - Ordinário Não Vinculado nas indicações contidas no Anexo VI desta Lei.

Art. 10º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelos estados de Alagoas e Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador, e proceder à abertura de créditos adicionais decorrentes, dando ciência à Assembléia Legislativa sobre o avlor de cada transação e o destino conferido aos novos recursos.

Art. 12

Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Seção VI

DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Seção VII

DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 14

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, sendo vedada à aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional Nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei, bem como abrir os créditos adicionais necessários à sua implementação.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes da transformação das Empresas Dependentes em não Dependentes, por força do estabelecimento de contrato de gestão entre as Empresas e o Governo do Estado do Paraná, de acordo com o Ajuste Fiscal firmado junto ao Governo Federal, dando ciência ao Poder Legislativo sobre todas as alterações decorrentes da presente autorização.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) sendo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reias) para atender ao Programa Estadual de Transporte Escolar, instituído pela Lei Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997 e 15.000.000,00 (quinze milhões de reias) destinados ao Programa Estadual de Educação Especial, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 19

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, antes do início da execução orçamentária, no Orçamento da Unicentro, os ajustes necessários ao cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.285 de 21 de dezembro de 2001 que estadualizou a Escola Superior de Ciências Agrárias - ESCA - para implementar os cursos de agronomia e veterinária, utilizando como fonte de recurso os valores indicados no Anexo VI, desta Lei.

Art. 21

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder antes do início da Execução Orçamentária as adequações necessárias ao cumprimento da Lei Nº 13.285, de 21 de dezembro de 2001, que autorizou a Estadualização da Fundação Faculdade Luiz Meneguel - Ffalm, e da Faculdade Intermunicipal do Noroeste do Paraná - Facinor.

Parágrafo único

Para implementação do disposto no Caput deste artigo, serão utilizados os recursos destacados no anexo VI desta Lei, na dotação 12364252.205 - Desenvolvimento do Ensino Superior na UNESPAR.

Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o exercício de 2003 destinados a atender a implantação do fundo estadual do corpo de bombeiro utilizando como fonte de recurso o ingresso da arrecadação na fonte de receita vinculada na sua lei de criação, até o limite de sua efetiva arrecadação.

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos limites de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000 relativa à fixação dos gastos na área de saúde.

Art. 24

Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias de vigência desta Lei, a disponibilizar informações atualizadas sobre Planos, Programas e Atividades com valores previstos e realizados contidos nesta Lei de Orçamento, através dos meios eletrônicos e de livre acesso a todo cidadão.

Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as ações necessárias para dar suporte à Secretaria de Estado de Obras Públicas para licitar e contratar as obras constantes no AnexoV e VI desta Lei.

Parágrafo único

Para implementação do disposto no Caput deste artigo, excetuam-se as obras cujas execuções são de competência exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Secretaria de Estado da Educação, exceto as previstas nos programas realizados pela Fundepar.

Art. 26

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários para acrescer ao orçamento destinado ao Ministério Público o valor de R$ 5.037.000,00 (cinco milhões e trinta e sete mil reais).

Art. 27

Passam a fazer parte integrante da presente Lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 28

Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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