Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as ações necessárias para dar suporte à Secretaria de Estado de Obras Públicas para licitar e contratar as obras constantes no AnexoV e VI desta Lei.
Parágrafo único
Para implementação do disposto no Caput deste artigo, excetuam-se as obras cujas execuções são de competência exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Secretaria de Estado da Educação, exceto as previstas nos programas realizados pela Fundepar.