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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.


Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as ações necessárias para dar suporte à Secretaria de Estado de Obras Públicas para licitar e contratar as obras constantes no AnexoV e VI desta Lei.

Parágrafo único

Para implementação do disposto no Caput deste artigo, excetuam-se as obras cujas execuções são de competência exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Secretaria de Estado da Educação, exceto as previstas nos programas realizados pela Fundepar.