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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 13980 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, a:

I

– Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública e com as Transferências Constitucionais aos Municípios, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

– Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), por Unidade Orçamentária das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das unidades da administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

– Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro do art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Acordos e Convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados indisponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;

IV

– Abrir créditos adicionais até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

V

– Proceder até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações, por Grupo de Fontes definidos neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprio dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com a base no item I e IV deste artigo;

VI

– Alterar as Modalidades de aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

VII

– Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos e Atividades Orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais com base no item I e IV desde artigo;

VIII

– Abrir créditos adicionais para proceder ajustes de emendas, no Anexo de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos autores das mesmas.

IX

– Processar a conversão da Fonte 41 - Retorno de Programas Especiais em Fonte 00 - Ordinário Não Vinculado nas indicações contidas no Anexo VI desta Lei.

Art. 9º, VII da Lei Estadual do Paraná 13980 /2002