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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, inclusive dos proventos dos inativos, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Símbolo de Vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.


Art. 1º

– Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo são constantes dos Anexos I a IX desta Lei.

Art. 2º

– Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, são os do Anexo I desta Lei.

Art. 3º

– Os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público são os constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo único

– Além da gratificação de exercício a que se refere o artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975, o membro do Ministério Público recebera a verba de representação mensal fixada no Anexo X desta Lei. Ar. 4º – Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, são reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, observada a tabela de correspondência constante do Anexo X, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

Art. 5º

– Os valores dos salários do pessoal em exercício nos antigos Ginásios Polivalentes, de que trata o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970, são os constantes do Anexo XI desta Lei.

Art. 6º

– Os valores dos níveis de vencimentos (1 a 18) dos cargos do Quadro da EXUREMG passam a ser os dos níveis de vencimentos (I a XXII) da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 7º

– O valor do vencimento mensal do cargo de Secretario de Estado é de Cr$ 24.880,00 ( vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros).

Art. 8º

– O valor do vencimento mensal dos cargos de Secretario-Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor Chefe da Assessoria Técnica Consultiva do Governador, Diretor de Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, coordenador de Cultura e Secretário Particular do Governador é de Cr$ 22.062,00 ( Vinte e dois mil, sessenta e dois cruzeiros).

Art. 9º

– A verba anual pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a ser de:

I

Cr$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), para o cargo a que se refere o artigo 7º.

II

Cr$ 95.256,00 ( noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis cruzeiros), para os cargos a que se refere o artigo 8 e para os cargos de Comandante Geral da Policia Militar, chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Policia Militar.

Parágrafo único

– A verba de representação prevista neste artigo somente é pagável ao título enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, soldo ou proventos da inatividade.

Art. 10

– O Vencimento mensal do cargo de Advogado de Oficio da Justiça Militar é fixado em Cr$ 7.885,00 ( sete mil, oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros).

Art. 11

– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro são reajustados em 40% (quarenta por centos).

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica as pensões vinculadas a valores de vencimentos ou de subsídios.

Art. 12

– O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependentes.

Art. 13

– Os proventos do servidor civil do Poder Executivo ficam reajustados nos valores do Anexo I desta Lei, observado o disposto na Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.

§ 1º

– Os proventos do servidor aposentado em cargo do Quadro da Policia Civil ficam reajustados pelo mesmo percentual atribuído ao símbolo do Anexo IV desta Lei correspondente a classe a que pertencia o servidor.

§ 2º

– Após o reajustamento de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão ajustados a outro símbolo da Tabela do Anexo I desta Lei, de valor coincidente ou imediatamente superior salvo se o seu valor for superior ao do último símbolo da Tabela.

§ 3º

– Aplica-se ao servidor aposentado em cargo de Ministério Publico o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único desta Lei.

§ 4º

– Aplica-se ao servidor inativo da Policia Militar os valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 14

– Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.

Art. 15

– Os índices a que se referem o artigo 12 e o Anexo II da Lei nº 6.713, de 9 de dezembro de 1975, passam a ser os indicados no Anexo VI desta Lei.

Art. 16

– O § 1º do artigo 72 da Lei nº 5.301, de 16 de dezembro de 1969, passa a ter seguinte redação: "§ 1º – O Abono de que trata este artigo não será concedido aos alunos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), cabos e soldados, os quais receberão o fardamento necessário através dos órgãos competentes da Polícia Militar, por conta da dotação orçamentária própria". (Vide art. 6º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) (Vide art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/11/1989.)

Art. 17

– O artigo 26 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 – Poderá haver contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, nos termos de regulamento baixado pelo governador do Estado".

Art. 18

– Os símbolos de vencimentos das classes de Mâítre (EX-14) e de Mordomo (EX-15), constantes do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser o do V-30.

Art. 19

– Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I

na classe de Comandante de Avião (EX-24), 4 (quatro) cargos;

II

no Grupo de Execução do Quadro Específico de Provimento em Comissão, as classes de :

a

Chefe de Manutenção de Aeronaves, sob o código EX-28, com 1 (um) cargo e com o símbolo de vencimento V-65;

b

Supervisor de Vôo, sob o código EX-29, com 1 (um) cargo e com o símbolo de vencimento V-58;

III

no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade do Quadro Específico de Provimento Efetivo, as classes de:

a

Mecânico de Manutenção de Aeronaves, sob o código SG-22, com 6 (seis) cargos e com a faixa de vencimento de V-55 a V-64:

b

Piloto de Avião, sob o código SG-23, com 4 (quatro) cargos e com a faixa de vencimentos de V-65 a V-74.

§ 1º

– Os primeiros provimentos nos cargos das classes a que se refere o inciso III serão feitos com servidores que exercem atualmente as respectivas funções, desde que aprovados em teste de habilitação.

§ 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir 3 (três) cargos da classe de Co-Piloto de Avião (EX-25) 1 (um) da classe de Mecânico de Manutenção de Aeronaves (EX-26) e 4 (quatro) da classe de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves (EX-27).

Art. 20

– Incorpora-se aos proventos da aposentadoria, pelo mínimo de horas assegurado por lei, no valor vigente na data do respectivo ato, a gratificação correspondente a hora-vôo, devida a título de produtividade ao ocupante dos cargos de Piloto de Avião ou de Comandante de Avião, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Parágrafo único

– Equipara-se a gratificação referida neste artigo o pagamento percebido como quilômetro-vôo, previsto na Lei nº 2.797, de 8 de janeiro de 1963, inclusive pelo período em que o servidor tiver ocupado o cargo de Co-Piloto de Avião.

Art. 21

– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data desta Lei, projeto de lei concedendo pensão a viúva de membro do Ministério Publico, ou, em sua falta, a seus filhos menores ou incapazes.

Art. 22

– Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23

– Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1977.


VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1.977 Símbolo Vencimento A B C F-1 4.782,00 5.021,00 5.272,00 F-2 7.367,00 7.736,00 8.121,00 F-3 8.770,00 9.208,00 9.669,00 F-4 9,866,00 10.555,00 -.......- F-5 11.100,00 11.874,00 -.......- F-6 12.485,00 13.357,00 -.......- F-7 14.045,00 15.028,00 -.......- F-8 15.799,00 16.903,00 -.......- F-9 17.787,00 -.......- -.......- Símbolo Vencimentos D E F G F-1 5.533,00 5.810,00 6.100,00 6.403,00 F-2 8.527,00 8.952,00 9.397,00 9.867,00 F-3 10.150,00 10.656,00 11.190,00 11.746,00 F-4 ...... ......... .......... ............ F-5 ...... ......... .......... ............ F-6 ...... ......... .......... ............ F-7 ...... ........ .......... ............. F-8 ...... ........ .......... ............. F-9 ...... ........ ........... ............ Símbolo Vencimentos H I J F-1 6.722,00 7.057,00 7.410,00 F-2 10.362,00 10.878,00 11.616,00 F-3 12.334,00 12.951,00 13.597,00 F-4 .......... .............. ............... F-5 .......... .............. ............... F-6 .......... ............... .............. F-7 .......... .............. ............... F-8 .......... .............. ............... F-9 .......... ............... .............. ANEXO X DA LEI Nº 7.006, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977 Vencimento e representação mensal dos cargos do Ministério Publico. Vigência a partir de 1º de outubro de 1977 Cargo Valor mensal Representação em Cr$ Valor Mensal em Cr$ Procurador Geral 19.250,00 6.740,00 Procurador Chefe do Tribunal de Contas 19.250,00 6.740,00 Procurador do Estado l7.320,00 5.200,00 Procurador do Tribunal de contas 17.320,00 5.200,00 Procurador de Justiça Militar 17.320,00 5.200,00 Promotor de Justiça Militar 15.400,00 3.850,00 Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto 15.400,00 3.850,00 Promotor de Justiça de 3ª Entrância 13.470,00 2.700,00 Promotor de Justiça de 2ª Entrância 12.030,00 1.810,00 Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto 10.830,00 1.090,00 ANEXO XI DA LEI Nº 7.066, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977 Salários do pessoal em exercício nos antigos Ginásios polivalentes. Vigência a partir de 1º de outubro de 1977. Função Jornada Semanal de Trabalho Salário Mensal em Cr$ Diretor 44 3.857,00 Vice-Diretor 44 2.806,00 Coordenador Pedagógico 44 2.806,00 Orientador Educacional 44 3.856,00 Bibliotecário 44 2.806,00 Professor 1 44 3.006,00 Professor 2 22 1.508,00 Secretário 48 1.880,00 Auxiliar de Biblioteca 48 1.880,00 ANEXO XII DA LEI Nº 7.066 DE 13 DE SETEMBRO DE 1977 Tabela de correspondência a que se refere o artigo 6º Níveis da Ex-UREMG Níveis da Sistemática da Lei nº 3.214/64 1 I 2 II 3 IV 4 V 5 VII 6 VIII 7 IX 8 XI 9 XII 10 XIII 11 XIV 12 XV 13 XVI 14 XIX 15 XX 16 XXI 17 XXII 18 XXII =========================================== Data da última atualização: 14/11/2017.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977